- EMENTA:
| VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DEMATERIAL DIDÁTICO CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE A DIVERSIDADE SEXUAL NOS ESTABELECIMENTOSDE ENSINO FUNDAMENTAL E DEEDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DEJANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DEJANEIRO
- Art. 1º Fica vedada a distribuição, a exposição e a divulgação de livros, publicações, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, contendo orientações sobre a diversidade sexual nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da rede pública municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo é todo aquele que, contenha orientações sobre a prática da homoafetividade,de combate à homofobia, de direitosde homossexuais, da desconstrução da heteronormatividade ou qualquer assunto correlato.
Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável pelo fiel cumprimentodesta Lei, devendo abrir imediato processo investigatório para apurar responsabilidades, em caso de seudescumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na datade sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 deagosto de 2011.
CARLOS BOLSONARO
Vereador
- O ensino ligado a biologia humana, por parte dos educadores, associado aos ensinamentos da família e ao conhecimento científico do corpo humano são primordiais para elucidações de dúvidas do público infanto-juvenil nas instituições de ensino infantil e fundamental do nosso Município.
A distribuição e divulgação dematerial didático com conteúdo sobre a diversidade sexual, pode ser considerado uma afronta aos conceitos da família tradicional, cabendo, somente à famíliadeterminar o momento certo deexpor tal assunto aos seus filhos.
Temos a obrigação de preservar o direito de todos e respeitar as vontades de cada ser humano, sobretudo, não podemos permitir que o Poder Público, através da rede de ensino fundamental direcionada basicamente ao público infanto-juvenil, venha influenciar nossas crianças na escolha de sua sexualidade,devendo, este fato, acontecer naturalmente na idade certa, deacordo com a base familiar decada um.
Os estudantes do referido período escolar de ensino, que na sua maioria, são crianças em fase de formação depersonalidade, deveriam receber, somente, informações sobre assuntos ligados à formação acadêmica e conhecimentos gerais inerentes a idade dos alunos.
Portanto senhores Vereadores, pelas razões acima é que apresento este Projeto de Lei, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua aprovação.






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